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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.370 de 30 de novembro de 1999

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Art. 2º

Ficam declarados Área de Proteção Ambiental da Cachoeira do Tombo da Fumaça - APA da Cachoeira do Tombo da Fumaça - os terrenos marginais ao rio Jequitinhonha, situados em território mineiro, que integram uma área poligonal cujos limites estão a 600m (seiscentos metros) do eixo do rio, no trecho entre a pedra do Canta Galo e a pedra do Bode, localizadas, respectivamente, a aproximadamente 580m (quinhentos e oitenta metros) a jusante e a 400m (quatrocentos metros) a montante da crista da cachoeira.

Parágrafo único

- O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, elaborará o memorial descritivo da APA da Cachoeira do Tombo da Fumaça, especificando seus limites e a área por ela abrangida no Município de Salto da Divisa.