Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.370 de 30 de novembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias.