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Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.462 de 07 de abril de 1997

Cria o Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - FUNPREN - e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de abril de 1997.


Art. 1º

Fica criado o Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - FUNPREN -, com o objetivo de possibilitar a obtenção e a administração de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de ações, visando a combater o uso de drogas, substâncias entorpecentes e afins, especificados na legislação federal.

Art. 2º

São beneficiários do FUNPREN órgãos ou entidades públicas ou privadas que atuem na área de prevenção, fiscalização e repressão ao uso de entorpecentes e que destinem recursos para:

I

a realização de programas de prevenção do uso de entorpecentes;

II

o desenvolvimento, em conjunto com os diversos segmentos da sociedade, de projetos de formação profissional para tratamento e recuperação de dependentes, bem como para repressão e controle de uso ou tráfico de drogas;

III

o incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento aos usuários de drogas e aos seus familiares;

IV

a confecção de textos educativos para divulgação junto a grupos de risco, com informações sobre prevenção e tratamento de uso de entorpecentes. (Vide Lei nº 16.834, de 23/7/2007.)

Art. 3º

São recursos do FUNPREN:

I

as doações, os auxílios e as contribuições que lhe forem destinados;

II

as dotações consignadas no orçamento do Estado e em créditos adicionais;

III

o produto da alienação de bens advindos de condenação por tráfico ilícito de drogas, perdidos, na forma da lei, em favor da União e que venham a ser transferidos ao Fundo;

IV

os resultados de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;

V

outros recursos que possam ser destinados ao Fundo.

Art. 4º

– O órgão gestor do Fundo é a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp –, e seu agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG. (Vide art. 5º da Lei Delegada nº 58, de 29/11/2003.) (Artigo com redação dada pelo art. 101 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

Art. 5º

O FUNPREN, de natureza e individuação contábeis, atuará por meio de liberação de recursos, observadas as seguintes condições:

I

apresentação, pela beneficiária, de projetos ou planos de trabalho referentes aos objetivos previstos no artigo 2º desta lei;

II

demonstração da viabilidade técnica dos projetos e planos de trabalho e sua adequação aos objetivos de combate ao uso de drogas, substâncias entorpecentes e afins;

III

enquadramento do projeto ou plano de trabalho pelo grupo coordenador.

Art. 6º

Integram o grupo coordenador do Fundo: (Vide art. 5º da Lei Delegada nº 121, de 25/1/2007.) (Vide inciso X do art. 5º da Lei Delegada nº 126, de 25/1/2007.) (Vide inciso X do art. 215 e art. 135 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

I

um representante da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; (Inciso com redação dada pelo art. 101 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

II

1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

III

um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; (Inciso com redação dada pelo art. 173 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) (Vide inciso XVI do art. 7º da Lei Delegada nº 63, de 29/1/2003.)

IV

um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social; (Inciso com redação dada pelo art. 101 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

V

um representante do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.087, de 6/12/2001.)

VI

2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN-MG -;

VII

1 (um) representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;

VIII

1 (um) representante da Polícia Federal.

Parágrafo único

- As atribuições do grupo coordenador são as previstas no inciso III do artigo 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.

IX

um representante da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG -; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 14.087, de 6/12/2001.)

X

um representante do Centro Mineiro de Toxicomania da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 14.087, de 6/12/2001.)

XI

um representante da Secretaria de Estado da Educação;

XII

um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 14.087, de 6/12/2001.)

Art. 7º

Os demonstrativos financeiros do FUNPREN obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas específicas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 8º

O FUNPREN terá prazo indeterminado de duração.

Art. 9º

O Poder Executivo expedirá o regulamento do FUNPREN.

Art. 10

(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.087, de 6/12/2001.) Dispositivo revogado: "Art. 10 - Até a realização das operações de crédito previstas nos artigos 1º e 10 da Lei nº 12.422, de 27 de dezembro de 1996, fica o Poder Executivo autorizado, a partir da data de publicação da citada lei e mantidas as garantias estabelecidas em seu artigo 15, a utilizar-se da linha de crédito da Caixa Econômica Federal, nos termos do Voto nº 162 do Conselho Monetário Nacional - CMN -, de 30 de novembro de 1995, e alterações posteriores, até o limite de R$2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais). § 1º - A operação de crédito de que trata o "caput" deste artigo será quitada com os recursos provenientes da celebração dos contratos definitivos autorizados nos artigos 1º e 10 da Lei nº 12.422, de 27 de dezembro de 1996, e destinada ao refinanciamento das operações de Antecipação de Receita Orçamentária - ARO -, transformadas em dívida fundada nos termos do Voto nº 162 do CMN, de 30 de novembro de 1995; à capitalização do Banco de Crédito Real de Minas Gerais - CREDIREAL - e ao atendimento dos encargos com os benefícios da Aposentadoria Móvel Vitalícia - AMV - e das provisões para créditos e liquidação duvidosa. § 2º - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado cópia do contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal referente à operação de crédito de que trata este artigo."

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


EDUARDO AZEREDO Agostinho Patrús João Heraldo Lima Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto Tarcísio Humberto Parreiras Henriques Santos Moreira da Silva Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva ========================================= Data da última atualização: 3/6/2019.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.462 de 07 de abril de 1997