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Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.462 de 07 de abril de 1997

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Art. 6º

Integram o grupo coordenador do Fundo: (Vide art. 5º da Lei Delegada nº 121, de 25/1/2007.) (Vide inciso X do art. 5º da Lei Delegada nº 126, de 25/1/2007.) (Vide inciso X do art. 215 e art. 135 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

I

um representante da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; (Inciso com redação dada pelo art. 101 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

II

1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

III

um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; (Inciso com redação dada pelo art. 173 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) (Vide inciso XVI do art. 7º da Lei Delegada nº 63, de 29/1/2003.)

IV

um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social; (Inciso com redação dada pelo art. 101 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

V

um representante do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.087, de 6/12/2001.)

VI

2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN-MG -;

VII

1 (um) representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;

VIII

1 (um) representante da Polícia Federal.

Parágrafo único

- As atribuições do grupo coordenador são as previstas no inciso III do artigo 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.

IX

um representante da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG -; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 14.087, de 6/12/2001.)

X

um representante do Centro Mineiro de Toxicomania da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 14.087, de 6/12/2001.)

XI

um representante da Secretaria de Estado da Educação;

XII

um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 14.087, de 6/12/2001.)