Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.462 de 07 de abril de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 10
(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.087, de 6/12/2001.) Dispositivo revogado: "Art. 10 - Até a realização das operações de crédito previstas nos artigos 1º e 10 da Lei nº 12.422, de 27 de dezembro de 1996, fica o Poder Executivo autorizado, a partir da data de publicação da citada lei e mantidas as garantias estabelecidas em seu artigo 15, a utilizar-se da linha de crédito da Caixa Econômica Federal, nos termos do Voto nº 162 do Conselho Monetário Nacional - CMN -, de 30 de novembro de 1995, e alterações posteriores, até o limite de R$2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais). § 1º - A operação de crédito de que trata o "caput" deste artigo será quitada com os recursos provenientes da celebração dos contratos definitivos autorizados nos artigos 1º e 10 da Lei nº 12.422, de 27 de dezembro de 1996, e destinada ao refinanciamento das operações de Antecipação de Receita Orçamentária - ARO -, transformadas em dívida fundada nos termos do Voto nº 162 do CMN, de 30 de novembro de 1995; à capitalização do Banco de Crédito Real de Minas Gerais - CREDIREAL - e ao atendimento dos encargos com os benefícios da Aposentadoria Móvel Vitalícia - AMV - e das provisões para créditos e liquidação duvidosa. § 2º - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado cópia do contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal referente à operação de crédito de que trata este artigo."