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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.462 de 07 de abril de 1997

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Art. 3º

São recursos do FUNPREN:

I

as doações, os auxílios e as contribuições que lhe forem destinados;

II

as dotações consignadas no orçamento do Estado e em créditos adicionais;

III

o produto da alienação de bens advindos de condenação por tráfico ilícito de drogas, perdidos, na forma da lei, em favor da União e que venham a ser transferidos ao Fundo;

IV

os resultados de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;

V

outros recursos que possam ser destinados ao Fundo.