Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.462 de 07 de abril de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São beneficiários do FUNPREN órgãos ou entidades públicas ou privadas que atuem na área de prevenção, fiscalização e repressão ao uso de entorpecentes e que destinem recursos para:
I
a realização de programas de prevenção do uso de entorpecentes;
II
o desenvolvimento, em conjunto com os diversos segmentos da sociedade, de projetos de formação profissional para tratamento e recuperação de dependentes, bem como para repressão e controle de uso ou tráfico de drogas;
III
o incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento aos usuários de drogas e aos seus familiares;
IV
a confecção de textos educativos para divulgação junto a grupos de risco, com informações sobre prevenção e tratamento de uso de entorpecentes. (Vide Lei nº 16.834, de 23/7/2007.)