Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.221 de 04 de fevereiro de 1955
Altera dispositivos da lei número 1.098, de 22 de junho de 1954 - Lei de Organização Judiciária. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de fevereiro de 1955.
Passam a ter a seguinte redação os artigos 16, 26, 28 e seus parágrafos, 29 e 30 da lei 1.098, de 22 de junho de 1954.
O Tribunal, órgão supremo, com sede na Capital e jurisdição no Estado, compor-se-á de vinte e três desembargadores, um dos quais será o Presidente, outro o Vice-Presidente e outro o Corregedor,e vinte distribuídos por cinco Câmaras.
O Tribunal, que proverá a tudo que disser respeito à sua economia interna dividir-se-á em cinco Câmaras: três civis e duas criminais.
- Cada uma das Câmaras será composta de quatro desembargadores, presidida pelo desembargador mais antigo, sem prejuízo de suas funções, e de cinco desembargadores, sob a presidência do Vice-Presidente.
As Câmaras civis ou criminais funcionarão reunidas, em dia designado pelo Presidente, sempre que houver matéria sobre que deliberar, sob a presidência do Vice-Presidente do Tribunal ou do desembargador que se seguir a este em ordem de antiguidade.
As Câmaras Criminais reunidas funcionarão uma vez por mês, para julgamento de revisões criminais.
O Tribunal, as Câmaras reunidas e as Câmaras isoladas funcionarão extraordinariamente, quando o exigir o serviço público, mediante convocação do Presidente "ex-officio", ou a requerimento do Procurador Geral.
O Tribunal funcionará com a presença de, pelo menos, quinze desembargadores e as Câmaras reunidas e isoladas com a presença da maioria dos seus membros; as Câmaras isoladas, compostas de cinco desembargadores, funcionarão completas. (Vide art. 1º da Lei nº 1.813, de 7/11/1958.)
Compete às Câmaras Civis isoladas, constituídas de cinco desembargadores: O art. 35 terá a seguinte redação:
Compete ás Câmaras Criminais isoladas, constituídas de cinco desembargadores: O artigo 38 terá a seguinte redação:
Compete a cada Câmara Criminal, composta de quatro desembargadores: (Vide art. 1º da Lei nº 1.813, de 7/11/1958.)
presidir, com voto de desempate, às Câmaras Civis e Criminais reunidas e as Câmaras isoladas, constituídas de cinco desembargadores.
- Quando chamado a substituir o Presidente, as atribuições constantes do item II deste artigo passam ao desembargador imediato na ordem de antiguidade. (Vide art. 1º da Lei nº 1.813, de 7/11/1958.)
Verificar-se-á substituição por juiz de direito convocado pelo Presidente, em caso que não seja de impedimento ou suspeição, quando se esgotarem as substituições, ou por motivo de se completar o número, para o funcionamento da Câmara, que tiver seus membros reduzidos a menos de três.
Em caso de licença, férias, ausência ou vaga, que não prejudique o funcionamento das Câmaras, o serviço será distribuído entre os membros das Câmaras da mesma competência.
Nas hipóteses de vaga, ou de afastamento, por qualquer motivo, de desembargador componente das Câmaras, serão atribuídos pro-rata aos demais membros das Câmaras da mesma competência, as vantagens do art. 144, correndo a despesa pela respectiva dotação orçamentária.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, reunindo-se desde logo o Tribunal, para fazer no seu Regimento Interno as modificações necessárias, inclusive a classificação dos desembargadores pelas Câmaras, revogando-se as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Maurício Chagas Bicalho ================================================================ Data da última atualização: 29/12/2005.