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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.221 de 04 de fevereiro de 1955

Altera dispositivos da lei número 1.098, de 22 de junho de 1954 - Lei de Organização Judiciária. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de fevereiro de 1955.


Art. 1º

Passam a ter a seguinte redação os artigos 16, 26, 28 e seus parágrafos, 29 e 30 da lei 1.098, de 22 de junho de 1954.

Art. 16

O Tribunal, órgão supremo, com sede na Capital e jurisdição no Estado, compor-se-á de vinte e três desembargadores, um dos quais será o Presidente, outro o Vice-Presidente e outro o Corregedor,e vinte distribuídos por cinco Câmaras.

Art. 26

O Tribunal, que proverá a tudo que disser respeito à sua economia interna dividir-se-á em cinco Câmaras: três civis e duas criminais.

Parágrafo único

- Cada uma das Câmaras será composta de quatro desembargadores, presidida pelo desembargador mais antigo, sem prejuízo de suas funções, e de cinco desembargadores, sob a presidência do Vice-Presidente.

Art. 28

As Câmaras civis ou criminais funcionarão reunidas, em dia designado pelo Presidente, sempre que houver matéria sobre que deliberar, sob a presidência do Vice-Presidente do Tribunal ou do desembargador que se seguir a este em ordem de antiguidade.

§ 1º

As Câmaras Criminais reunidas funcionarão uma vez por mês, para julgamento de revisões criminais.

§ 2º

As Câmaras isoladas funcionarão nos termos do Regimento Interno do Tribunal.

Art. 29

O Tribunal, as Câmaras reunidas e as Câmaras isoladas funcionarão extraordinariamente, quando o exigir o serviço público, mediante convocação do Presidente "ex-officio", ou a requerimento do Procurador Geral.

Art. 30

O Tribunal funcionará com a presença de, pelo menos, quinze desembargadores e as Câmaras reunidas e isoladas com a presença da maioria dos seus membros; as Câmaras isoladas, compostas de cinco desembargadores, funcionarão completas. (Vide art. 1º da Lei nº 1.813, de 7/11/1958.)

Art. 2º

O art. 34 terá a seguinte redação:

Art. 34

Compete às Câmaras Civis isoladas, constituídas de cinco desembargadores: O art. 35 terá a seguinte redação:

Art. 35

Compete a cada Câmara Civil, composta de quatro desembargadores:

Art. 3º

O artigo 37, terá a seguinte redação:

Art. 37

Compete ás Câmaras Criminais isoladas, constituídas de cinco desembargadores: O artigo 38 terá a seguinte redação:

Art. 38

Compete a cada Câmara Criminal, composta de quatro desembargadores: (Vide art. 1º da Lei nº 1.813, de 7/11/1958.)

Art. 4º

Passa a ter a seguinte redação o art. 40:

Art. 40

Ao Vice-Presidente compete:

I

substituir o Presidente e relatar suspeição oposta a este quando não reconhecida;

II

presidir, com voto de desempate, às Câmaras Civis e Criminais reunidas e as Câmaras isoladas, constituídas de cinco desembargadores.

Parágrafo único

- Quando chamado a substituir o Presidente, as atribuições constantes do item II deste artigo passam ao desembargador imediato na ordem de antiguidade. (Vide art. 1º da Lei nº 1.813, de 7/11/1958.)

Art. 5º

Fica cancelado o item II do art. 122.

Art. 6º

Verificar-se-á substituição por juiz de direito convocado pelo Presidente, em caso que não seja de impedimento ou suspeição, quando se esgotarem as substituições, ou por motivo de se completar o número, para o funcionamento da Câmara, que tiver seus membros reduzidos a menos de três.

Art. 7º

Em caso de licença, férias, ausência ou vaga, que não prejudique o funcionamento das Câmaras, o serviço será distribuído entre os membros das Câmaras da mesma competência.

Art. 8º

Nas hipóteses de vaga, ou de afastamento, por qualquer motivo, de desembargador componente das Câmaras, serão atribuídos pro-rata aos demais membros das Câmaras da mesma competência, as vantagens do art. 144, correndo a despesa pela respectiva dotação orçamentária.

Art. 9º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, reunindo-se desde logo o Tribunal, para fazer no seu Regimento Interno as modificações necessárias, inclusive a classificação dos desembargadores pelas Câmaras, revogando-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Maurício Chagas Bicalho ================================================================ Data da última atualização: 29/12/2005.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.221 de 04 de fevereiro de 1955