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Artigo 40, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.221 de 04 de fevereiro de 1955

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Art. 40

Ao Vice-Presidente compete:

I

substituir o Presidente e relatar suspeição oposta a este quando não reconhecida;

II

presidir, com voto de desempate, às Câmaras Civis e Criminais reunidas e as Câmaras isoladas, constituídas de cinco desembargadores.

Parágrafo único

- Quando chamado a substituir o Presidente, as atribuições constantes do item II deste artigo passam ao desembargador imediato na ordem de antiguidade. (Vide art. 1º da Lei nº 1.813, de 7/11/1958.)