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Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.221 de 04 de fevereiro de 1955

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Art. 28

As Câmaras civis ou criminais funcionarão reunidas, em dia designado pelo Presidente, sempre que houver matéria sobre que deliberar, sob a presidência do Vice-Presidente do Tribunal ou do desembargador que se seguir a este em ordem de antiguidade.

§ 1º

As Câmaras Criminais reunidas funcionarão uma vez por mês, para julgamento de revisões criminais.

§ 2º

As Câmaras isoladas funcionarão nos termos do Regimento Interno do Tribunal.