Artigo 40, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.221 de 04 de fevereiro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 40
Ao Vice-Presidente compete:
I
substituir o Presidente e relatar suspeição oposta a este quando não reconhecida;
II
presidir, com voto de desempate, às Câmaras Civis e Criminais reunidas e as Câmaras isoladas, constituídas de cinco desembargadores.
Parágrafo único
- Quando chamado a substituir o Presidente, as atribuições constantes do item II deste artigo passam ao desembargador imediato na ordem de antiguidade. (Vide art. 1º da Lei nº 1.813, de 7/11/1958.)