Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.221 de 04 de fevereiro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Em caso de licença, férias, ausência ou vaga, que não prejudique o funcionamento das Câmaras, o serviço será distribuído entre os membros das Câmaras da mesma competência.