Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.221 de 04 de fevereiro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Nas hipóteses de vaga, ou de afastamento, por qualquer motivo, de desembargador componente das Câmaras, serão atribuídos pro-rata aos demais membros das Câmaras da mesma competência, as vantagens do art. 144, correndo a despesa pela respectiva dotação orçamentária.