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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.221 de 04 de fevereiro de 1955

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Art. 8º

Nas hipóteses de vaga, ou de afastamento, por qualquer motivo, de desembargador componente das Câmaras, serão atribuídos pro-rata aos demais membros das Câmaras da mesma competência, as vantagens do art. 144, correndo a despesa pela respectiva dotação orçamentária.