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Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.221 de 04 de fevereiro de 1955

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Art. 30

O Tribunal funcionará com a presença de, pelo menos, quinze desembargadores e as Câmaras reunidas e isoladas com a presença da maioria dos seus membros; as Câmaras isoladas, compostas de cinco desembargadores, funcionarão completas. (Vide art. 1º da Lei nº 1.813, de 7/11/1958.)