Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.221 de 04 de fevereiro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 38
Compete a cada Câmara Criminal, composta de quatro desembargadores: (Vide art. 1º da Lei nº 1.813, de 7/11/1958.)
Compete a cada Câmara Criminal, composta de quatro desembargadores: (Vide art. 1º da Lei nº 1.813, de 7/11/1958.)