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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.209 de 13 de janeiro de 1955

Estabelece a subdivisão dos distritos de Reduto, município e comarca de Manhuaçu, e o da sede do município de Lajinha. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 1955.


Art. 1º

Ficam os distritos de Reduto, município de Manhuaçu, e o da sede do município e comarca de Lajinha divididos, respectivamente, em dois e três subdistritos, que se denominarão primeiro, segundo e terceiro subdistrito.

Art. 2º

O primeiro subdistrito compreende a vila de Reduto propriamente dita e o território rural adjacente e o segundo subdistrito abrangerá o povoado de Jaquari e território vizinho.

Art. 3º

O primeiro subdistrito compreende a sede do município de Lajinha e o território rural adjacente, o segundo subdistrito abrangerá o povoado de Palmeiras e território vizinho, e o terceiro subdistrito compreenderá os povoados de Prata e Córrego Rico e território vizinho.

Art. 4º

É a seguinte a linha divisória entre os dois subdistritos de Reduto e Jaguari: "Começa no rio Manhuaçu na foz do ribeirão São Simão; sobe pelo rio Manhuaçu até a foz do córrego da Onça; segue pelo divisor de águas entre este córrego e o rio, em seguida, pelo divisor entre o ribeirão Guarani e o córrego dos Fagundes ou córrego Quente até a divisa com o município de Manhumirim, defrontando a sede do distrito de Martins Soares".

Art. 5º

É a seguinte a linha divisória entre o primeiro, segundo e terceiro subdistritos do município e comarca de Lajinha: "Entre o primeiro e terceiro subdistrito: Começa no divisor geral de águas entre os rios José Pedro e São Manoel defronte a cabeceira do córrego de Santana e segue em rumo até atingir a cachoeira do córrego da fazenda Vieira; desce por este córrego até sua foz no ribeirão do Prata; sobe o espigão fronteiro e prossegue pelo divisor da margem direita do ribeirão do Prata até defrontar a cabeceira do córrego da Boa Vista; daí continua por espigão até alcançar a confluência do córrego Rico no córrego do Facão; sobe por este córrego até a foz do córrego da fazenda Boa Vista; continua por este até sua mais alta cabeceira próxima da cabeceira do córrego Santa Clara; atinge esta nascente e desce pelo córrego Santa Clara até alcançar os limites com o Estado do Espírito Santo". "Entre o primeiro subdistrito de Lajinha e o segundo subdistrito de Palmeiras: começa no entroncamento do divisor da vertente da margem direita do córrego das Dores com o divisor da vertente da margem esquerda do córrego da Pedra Torta; segue este divisor até atingir a Pedra Torta; continua pelo divisor de águas entre o rio José Pedro e ribeirão São Domingos até atingir a serra da Fortaleza onde existiu um sinal geodésico".

Art. 6º

É a seguinte a linha divisória entre o primeiro subdistrito de Lajinha e o segundo subdistrito de Palmeiras: "Começa no entroncamento do divisor da vertente da margem direita do córrego das Dores com o divisor da vertente da margem esquerda do córrego da Pedra Torta; segue por este divisor de águas até atingir a Pedra Torta; continua pelo divisor de águas entre o rio José Pedro e ribeirão São Domingos até atingir a serra da Fortaleza onde existiu um sinal geodésico do Departamento Geográfico; daí, continua por espigão até alcançar os limites com o Estado do Espírito Santo".

Art. 7º

É a seguinte a linha divisória entre o primeiro subdistrito de Lajinha e o terceiro subdistrito de Prata: "Começa no divisor geral de águas entre os rios José Pedro e S. Manuel defronte à cabeceira do córrego de Santana e segue em rumo até atingir a cachoeira do córrego da Fazenda do Vieira; desce por este córrego até sua foz no ribeirão do Prata; sobe o espigão fronteiro e prossegue pelo divisor da margem direita do ribeirão da Prata até defrontar a cabeceira do córrego da Boa Vista; daí, continua pelo espigão até alcançar a confluência, do córrego Rico, com o córrego do Facão; sobe por este córrego até a foz do córrego da Fazenda Boa Vista; continua por este até sua mais alta cabeceira próxima da cabeceira do córrego Santa Clara; atinge esta nascente e desce pelo córrego Santa Clara até alcançar os limites com o Estado do Espírito Santo".

Art. 5º

Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Maurício Chagas Bicalho

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.209 de 13 de janeiro de 1955