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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.209 de 13 de janeiro de 1955

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Art. 1º

Ficam os distritos de Reduto, município de Manhuaçu, e o da sede do município e comarca de Lajinha divididos, respectivamente, em dois e três subdistritos, que se denominarão primeiro, segundo e terceiro subdistrito.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.209 /1955