Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.209 de 13 de janeiro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É a seguinte a linha divisória entre o primeiro subdistrito de Lajinha e o segundo subdistrito de Palmeiras: "Começa no entroncamento do divisor da vertente da margem direita do córrego das Dores com o divisor da vertente da margem esquerda do córrego da Pedra Torta; segue por este divisor de águas até atingir a Pedra Torta; continua pelo divisor de águas entre o rio José Pedro e ribeirão São Domingos até atingir a serra da Fortaleza onde existiu um sinal geodésico do Departamento Geográfico; daí, continua por espigão até alcançar os limites com o Estado do Espírito Santo".