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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.209 de 13 de janeiro de 1955

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Art. 7º

É a seguinte a linha divisória entre o primeiro subdistrito de Lajinha e o terceiro subdistrito de Prata: "Começa no divisor geral de águas entre os rios José Pedro e S. Manuel defronte à cabeceira do córrego de Santana e segue em rumo até atingir a cachoeira do córrego da Fazenda do Vieira; desce por este córrego até sua foz no ribeirão do Prata; sobe o espigão fronteiro e prossegue pelo divisor da margem direita do ribeirão da Prata até defrontar a cabeceira do córrego da Boa Vista; daí, continua pelo espigão até alcançar a confluência, do córrego Rico, com o córrego do Facão; sobe por este córrego até a foz do córrego da Fazenda Boa Vista; continua por este até sua mais alta cabeceira próxima da cabeceira do córrego Santa Clara; atinge esta nascente e desce pelo córrego Santa Clara até alcançar os limites com o Estado do Espírito Santo".

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.209 /1955