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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.209 de 13 de janeiro de 1955

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Art. 5º

É a seguinte a linha divisória entre o primeiro, segundo e terceiro subdistritos do município e comarca de Lajinha: "Entre o primeiro e terceiro subdistrito: Começa no divisor geral de águas entre os rios José Pedro e São Manoel defronte a cabeceira do córrego de Santana e segue em rumo até atingir a cachoeira do córrego da fazenda Vieira; desce por este córrego até sua foz no ribeirão do Prata; sobe o espigão fronteiro e prossegue pelo divisor da margem direita do ribeirão do Prata até defrontar a cabeceira do córrego da Boa Vista; daí continua por espigão até alcançar a confluência do córrego Rico no córrego do Facão; sobe por este córrego até a foz do córrego da fazenda Boa Vista; continua por este até sua mais alta cabeceira próxima da cabeceira do córrego Santa Clara; atinge esta nascente e desce pelo córrego Santa Clara até alcançar os limites com o Estado do Espírito Santo". "Entre o primeiro subdistrito de Lajinha e o segundo subdistrito de Palmeiras: começa no entroncamento do divisor da vertente da margem direita do córrego das Dores com o divisor da vertente da margem esquerda do córrego da Pedra Torta; segue este divisor até atingir a Pedra Torta; continua pelo divisor de águas entre o rio José Pedro e ribeirão São Domingos até atingir a serra da Fortaleza onde existiu um sinal geodésico".

Art. 5º

Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.209 /1955