Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.209 de 13 de janeiro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É a seguinte a linha divisória entre o primeiro, segundo e terceiro subdistritos do município e comarca de Lajinha: "Entre o primeiro e terceiro subdistrito: Começa no divisor geral de águas entre os rios José Pedro e São Manoel defronte a cabeceira do córrego de Santana e segue em rumo até atingir a cachoeira do córrego da fazenda Vieira; desce por este córrego até sua foz no ribeirão do Prata; sobe o espigão fronteiro e prossegue pelo divisor da margem direita do ribeirão do Prata até defrontar a cabeceira do córrego da Boa Vista; daí continua por espigão até alcançar a confluência do córrego Rico no córrego do Facão; sobe por este córrego até a foz do córrego da fazenda Boa Vista; continua por este até sua mais alta cabeceira próxima da cabeceira do córrego Santa Clara; atinge esta nascente e desce pelo córrego Santa Clara até alcançar os limites com o Estado do Espírito Santo". "Entre o primeiro subdistrito de Lajinha e o segundo subdistrito de Palmeiras: começa no entroncamento do divisor da vertente da margem direita do córrego das Dores com o divisor da vertente da margem esquerda do córrego da Pedra Torta; segue este divisor até atingir a Pedra Torta; continua pelo divisor de águas entre o rio José Pedro e ribeirão São Domingos até atingir a serra da Fortaleza onde existiu um sinal geodésico".
Art. 5º
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.