Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.209 de 13 de janeiro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O primeiro subdistrito compreende a sede do município de Lajinha e o território rural adjacente, o segundo subdistrito abrangerá o povoado de Palmeiras e território vizinho, e o terceiro subdistrito compreenderá os povoados de Prata e Córrego Rico e território vizinho.