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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.209 de 13 de janeiro de 1955

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Art. 3º

O primeiro subdistrito compreende a sede do município de Lajinha e o território rural adjacente, o segundo subdistrito abrangerá o povoado de Palmeiras e território vizinho, e o terceiro subdistrito compreenderá os povoados de Prata e Córrego Rico e território vizinho.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.209 /1955