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Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.942 de 16 de outubro de 1995

Assegura às entidades que menciona o direito à utilização do espaço físico das unidades de ensino estaduais e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 1995.


Art. 1º

As entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas poderão utilizar o espaço físico das unidades de ensino estaduais e os equipamentos nele contidos, nos termos desta Lei. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.369, de 08/8/2012.)

§ 1º

O espaço físico a ser cedido pelas unidades de ensino compreende salas de aulas, auditórios, quadras poliesportivas, salas de reuniões, pátios e demais dependências adequadas ao evento a ser realizado.

§ 2º

É vedada a utilização de que trata este artigo para atividade que:

I

tenha objeto ilícito;

II

interfira nas atividades regulares da escola;

III

tenha caráter político-partidário, permitidas reuniões e convenções de partido político registrado nos termos do art. 51 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.829, de 1º/8/2013.)

§ 3º

Excluem-se da utilização permitida neste artigo a biblioteca escolar, os laboratórios, as dependências reservadas à Diretoria, à Secretaria, à despensa e à guarda e conservação de equipamentos, tais como aparelhos de áudio, de vídeo e de som em geral, copiadoras e outros, classificados como de uso restrito às atividades didático-pedagógicas.

Art. 2º

O espaço físico dos estabelecimentos escolares poderá ser cedido para a realização de eventos e atividades de caráter educacional, cultural e assistencial, especialmente:

I

reuniões;

II

mostras;

III

seminários;

IV

cursos;

V

debates;

VI

comemorações;

VII

competições esportivas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.829, de 1º/8/2013.)

Art. 2-a

As entidades mencionadas no caput do art. 1º deverão solicitar a cessão do espaço à direção da unidade de ensino.

§ 1º

A autorização para utilização do espaço físico das escolas será definida com base no princípio da isonomia, vedada a fundamentação em critérios discriminatórios de qualquer natureza.

§ 2º

A recusa de autorização para a realização de evento será fundamentada e encaminhada por escrito, garantido ao interessado em realizar o evento o direito de apresentação de recurso ao colegiado escolar. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 20.829, de 1º/8/2013.)

Art. 3º

As despesas com limpeza e segurança decorrentes das atividades de que trata esta Lei ficam a cargo da entidade cessionária, vedada à unidade de ensino a cobrança de taxa pela utilização do espaço cedido. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 20.369, de 08/8/2012.)

Art. 4º

O representante legal da entidade cessionária será o responsável pelo bom uso do patrimônio da unidade de ensino, bem como pelos eventuais danos a ele causados durante o período de sua utilização, obrigando-se, em nome da entidade, ao ressarcimento dos prejuízos.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho Ana Luíza Machado Pinheiro Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva ===================================== Data da última atualização: 3/8/2013.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.942 de 16 de outubro de 1995