Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.942 de 16 de outubro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O representante legal da entidade cessionária será o responsável pelo bom uso do patrimônio da unidade de ensino, bem como pelos eventuais danos a ele causados durante o período de sua utilização, obrigando-se, em nome da entidade, ao ressarcimento dos prejuízos.