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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.942 de 16 de outubro de 1995

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Art. 4º

O representante legal da entidade cessionária será o responsável pelo bom uso do patrimônio da unidade de ensino, bem como pelos eventuais danos a ele causados durante o período de sua utilização, obrigando-se, em nome da entidade, ao ressarcimento dos prejuízos.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.942 /1995