Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.942 de 16 de outubro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.