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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.942 de 16 de outubro de 1995

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Art. 3º

As despesas com limpeza e segurança decorrentes das atividades de que trata esta Lei ficam a cargo da entidade cessionária, vedada à unidade de ensino a cobrança de taxa pela utilização do espaço cedido. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 20.369, de 08/8/2012.)

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.942 /1995