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Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.942 de 16 de outubro de 1995

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Art. 2º

O espaço físico dos estabelecimentos escolares poderá ser cedido para a realização de eventos e atividades de caráter educacional, cultural e assistencial, especialmente:

I

reuniões;

II

mostras;

III

seminários;

IV

cursos;

V

debates;

VI

comemorações;

VII

competições esportivas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.829, de 1º/8/2013.)

Art. 2º, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 11.942 /1995