Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.942 de 16 de outubro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas poderão utilizar o espaço físico das unidades de ensino estaduais e os equipamentos nele contidos, nos termos desta Lei. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.369, de 08/8/2012.)
§ 1º
O espaço físico a ser cedido pelas unidades de ensino compreende salas de aulas, auditórios, quadras poliesportivas, salas de reuniões, pátios e demais dependências adequadas ao evento a ser realizado.
§ 2º
É vedada a utilização de que trata este artigo para atividade que:
I
tenha objeto ilícito;
II
interfira nas atividades regulares da escola;
III
tenha caráter político-partidário, permitidas reuniões e convenções de partido político registrado nos termos do art. 51 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.829, de 1º/8/2013.)
§ 3º
Excluem-se da utilização permitida neste artigo a biblioteca escolar, os laboratórios, as dependências reservadas à Diretoria, à Secretaria, à despensa e à guarda e conservação de equipamentos, tais como aparelhos de áudio, de vídeo e de som em geral, copiadoras e outros, classificados como de uso restrito às atividades didático-pedagógicas.