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Artigo 2-a, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.942 de 16 de outubro de 1995

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Art. 2-a

As entidades mencionadas no caput do art. 1º deverão solicitar a cessão do espaço à direção da unidade de ensino.

§ 1º

A autorização para utilização do espaço físico das escolas será definida com base no princípio da isonomia, vedada a fundamentação em critérios discriminatórios de qualquer natureza.

§ 2º

A recusa de autorização para a realização de evento será fundamentada e encaminhada por escrito, garantido ao interessado em realizar o evento o direito de apresentação de recurso ao colegiado escolar. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 20.829, de 1º/8/2013.)

Art. 2-a, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.942 /1995