Artigo 2-a, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.942 de 16 de outubro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 2-a
As entidades mencionadas no caput do art. 1º deverão solicitar a cessão do espaço à direção da unidade de ensino.
§ 1º
A autorização para utilização do espaço físico das escolas será definida com base no princípio da isonomia, vedada a fundamentação em critérios discriminatórios de qualquer natureza.
§ 2º
A recusa de autorização para a realização de evento será fundamentada e encaminhada por escrito, garantido ao interessado em realizar o evento o direito de apresentação de recurso ao colegiado escolar. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 20.829, de 1º/8/2013.)