Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.868 de 28 de julho de 1995
Dispõe sobre a prevenção e o tratamento do câncer de mama e do câncer ginecológico. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de julho de 1995.
– O Estado manterá, observada sua competência no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS –, as condições necessárias para a realização do diagnóstico precoce e do tratamento do câncer de mama e do câncer ginecológico.
práticas que garantam educação continuada, treinamento de profissionais de saúde e de multiplicadores leigos;
instalação de um modelo assistencial que compreenda um número suficiente de equipes de especialistas em oncologia e que seja dotado de aparelhos de diagnóstico de acordo com a demanda operada em cada região do Estado, constando de, no mínimo, um mamógrafo e um colposcópio; (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 13.967, de 27/7/2001.)
realização periódica de campanhas de orientação e publicidade institucional. (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 13.967, de 27/7/2001.) (Vide art. 1º da Lei nº 16.168, de 7/6/2006.)
exame de ressonância nuclear magnética para detecção precoce do câncer de mama, conforme as evidências científicas, as diretrizes e os protocolos nacionais do Ministério da Saúde. (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 25.186, de 20/3/2025.)
– À paciente comprovadamente carente será assegurado, ainda, o tratamento medicamentoso. (Vide art. 1º da Lei nº 25.186, de 20/3/2025.)
– Para cumprir o disposto nesta Lei, o Estado estabelecerá as medidas necessárias para que o atendimento seja prestado, prioritariamente, em unidades integrantes do SUS na data de publicação desta Lei.
– As unidades de saúde e os laboratórios de anatomia responsáveis pelo diagnóstico e pelo tratamento enviarão ao órgão estadual competente os dados necessários ao controle epidemiológico dos casos atendidos.
recursos transferidos por meio de convênios celebrados com órgãos federais, destinados a programas de assistência à saúde da mulher;
doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
– Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.
EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho José Rafael Guerra Pinto Coelho Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva ====================================================== Data da última atualização: 21/3/2025.