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Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.868 de 28 de julho de 1995

Dispõe sobre a prevenção e o tratamento do câncer de mama e do câncer ginecológico. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de julho de 1995.


Art. 1º

– O Estado manterá, observada sua competência no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS –, as condições necessárias para a realização do diagnóstico precoce e do tratamento do câncer de mama e do câncer ginecológico.

Art. 2º

– O Estado assegurará, com base no disposto no artigo 1º desta Lei:

I

tratamento cirúrgico curativo a paciente submetida a mastectomia ou a outra cirurgia mutilante;

II

acompanhamento psicológico e fisioterápico e assistência social a todas as pacientes;

III

a realização de ações preventivas, que compreendem:

a

exames preventivos de rotina, exames laboratoriais e exames complementares;

b

práticas que garantam educação continuada, treinamento de profissionais de saúde e de multiplicadores leigos;

c

confecção e distribuição de impressos educativos;

d

instalação de um modelo assistencial que compreenda um número suficiente de equipes de especialistas em oncologia e que seja dotado de aparelhos de diagnóstico de acordo com a demanda operada em cada região do Estado, constando de, no mínimo, um mamógrafo e um colposcópio; (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 13.967, de 27/7/2001.)

e

realização periódica de campanhas de orientação e publicidade institucional. (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 13.967, de 27/7/2001.) (Vide art. 1º da Lei nº 16.168, de 7/6/2006.)

f

exame de ressonância nuclear magnética para detecção precoce do câncer de mama, conforme as evidências científicas, as diretrizes e os protocolos nacionais do Ministério da Saúde. (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 25.186, de 20/3/2025.)

Parágrafo único

– À paciente comprovadamente carente será assegurado, ainda, o tratamento medicamentoso. (Vide art. 1º da Lei nº 25.186, de 20/3/2025.)

Art. 3º

– Para cumprir o disposto nesta Lei, o Estado estabelecerá as medidas necessárias para que o atendimento seja prestado, prioritariamente, em unidades integrantes do SUS na data de publicação desta Lei.

Art. 4º

– As unidades de saúde e os laboratórios de anatomia responsáveis pelo diagnóstico e pelo tratamento enviarão ao órgão estadual competente os dados necessários ao controle epidemiológico dos casos atendidos.

Art. 5º

– As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de:

I

recursos orçamentários da Secretaria de Estado da Saúde;

II

recursos transferidos por meio de convênios celebrados com órgãos federais, destinados a programas de assistência à saúde da mulher;

III

doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV

outras fontes.

Art. 6º

– Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 7º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

– Revogam-se as disposições em contrário.


EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho José Rafael Guerra Pinto Coelho Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva ====================================================== Data da última atualização: 21/3/2025.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.868 de 28 de julho de 1995