Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.868 de 28 de julho de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– As unidades de saúde e os laboratórios de anatomia responsáveis pelo diagnóstico e pelo tratamento enviarão ao órgão estadual competente os dados necessários ao controle epidemiológico dos casos atendidos.