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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.868 de 28 de julho de 1995

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Art. 4º

– As unidades de saúde e os laboratórios de anatomia responsáveis pelo diagnóstico e pelo tratamento enviarão ao órgão estadual competente os dados necessários ao controle epidemiológico dos casos atendidos.