Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.868 de 28 de julho de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O Estado manterá, observada sua competência no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS –, as condições necessárias para a realização do diagnóstico precoce e do tratamento do câncer de mama e do câncer ginecológico.