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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.868 de 28 de julho de 1995

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Art. 1º

– O Estado manterá, observada sua competência no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS –, as condições necessárias para a realização do diagnóstico precoce e do tratamento do câncer de mama e do câncer ginecológico.