Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.868 de 28 de julho de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.
– Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.