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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.868 de 28 de julho de 1995

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Art. 2º

– O Estado assegurará, com base no disposto no artigo 1º desta Lei:

I

tratamento cirúrgico curativo a paciente submetida a mastectomia ou a outra cirurgia mutilante;

II

acompanhamento psicológico e fisioterápico e assistência social a todas as pacientes;

III

a realização de ações preventivas, que compreendem:

a

exames preventivos de rotina, exames laboratoriais e exames complementares;

b

práticas que garantam educação continuada, treinamento de profissionais de saúde e de multiplicadores leigos;

c

confecção e distribuição de impressos educativos;

d

instalação de um modelo assistencial que compreenda um número suficiente de equipes de especialistas em oncologia e que seja dotado de aparelhos de diagnóstico de acordo com a demanda operada em cada região do Estado, constando de, no mínimo, um mamógrafo e um colposcópio; (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 13.967, de 27/7/2001.)

e

realização periódica de campanhas de orientação e publicidade institucional. (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 13.967, de 27/7/2001.) (Vide art. 1º da Lei nº 16.168, de 7/6/2006.)

f

exame de ressonância nuclear magnética para detecção precoce do câncer de mama, conforme as evidências científicas, as diretrizes e os protocolos nacionais do Ministério da Saúde. (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 25.186, de 20/3/2025.)

Parágrafo único

– À paciente comprovadamente carente será assegurado, ainda, o tratamento medicamentoso. (Vide art. 1º da Lei nº 25.186, de 20/3/2025.)