Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.868 de 28 de julho de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Para cumprir o disposto nesta Lei, o Estado estabelecerá as medidas necessárias para que o atendimento seja prestado, prioritariamente, em unidades integrantes do SUS na data de publicação desta Lei.