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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.868 de 28 de julho de 1995

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Art. 3º

– Para cumprir o disposto nesta Lei, o Estado estabelecerá as medidas necessárias para que o atendimento seja prestado, prioritariamente, em unidades integrantes do SUS na data de publicação desta Lei.