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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.868 de 28 de julho de 1995

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Art. 5º

– As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de:

I

recursos orçamentários da Secretaria de Estado da Saúde;

II

recursos transferidos por meio de convênios celebrados com órgãos federais, destinados a programas de assistência à saúde da mulher;

III

doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV

outras fontes.