Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.868 de 28 de julho de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de:
I
recursos orçamentários da Secretaria de Estado da Saúde;
II
recursos transferidos por meio de convênios celebrados com órgãos federais, destinados a programas de assistência à saúde da mulher;
III
doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV
outras fontes.