Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.725 de 30 de dezembro de 1994
Cria unidades administrativas na estrutura complementar do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1994.
Ficam criados 6 (seis) Serviços e 3 (três) Seções Técnicas no quadro constante no Anexo I da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, unidades administrativas destinadas à estrutura complementar da Diretoria de Transporte Metropolitano, integrante da estrutura básica do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG.
- Para atender ao disposto neste artigo ficam criados, no quadro constante no Anexo III da citada Lei, os cargos constantes no anexo desta Lei.
O inciso III do art. 4º da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.4º - ........................................ III - Unidades de Assessoramento: a) Gabinete; b) Assessoria de Assistência Técnica aos Municípios; c) Assessoria de Comunicação Social; d) Procuradoria Jurídica; e) Assessoria de Planejamento e Coordenação; f) Assessoria de Custos e Licitação; g) Auditoria Técnico-Administrativa; h) Assessoria de Informática; i) Assessoria de Normas Técnicas.".
Integra o patrimônio do Estado, para utilização específica pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o imóvel constituído pelo lote nº 13 do quarteirão 18-B da 12ª seção urbana de Belo Horizonte, adquirido conforme autorização contida na Resolução nº 5.148, de 14 de outubro de 1994.
O § 1º do art. 38 da Lei nº 11.552, de 3 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 38 - ........................................ § 1º - Os títulos mencionados no "caput" deste artigo, em número de 61.232 (sessenta e um mil duzentos e trinta e dois), emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, destinam-se à aquisição dos imóveis rurais denominados Mamoneiras e Saco do Rio Preto, de propriedade de uma das devedoras.".
Os cargos criados pelo art. 11 da Lei nº 10.637, de 16 de janeiro de 1992, extinguir-se-ão automaticamente em 31 de dezembro de 1998.
- Os cargos criados no art. 46 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, extinguir-se-ão 60 (sessenta) dias após o prazo previsto no "caput" deste artigo.
Aplica-se aos servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa o disposto no art. 152 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, relativamente a férias regulamentares, a partir do período aquisitivo de 1994, nos termos de regulamento da Mesa da Assembléia. (Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.106, de 10/1/1995.)
Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até R$160.884,36 (cento e sessenta mil oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Paulo de Tarso Almeida Paiva José Afonso Bicalho Beltrão da Silva Dario Rutier Duarte Kildare Gonçalves Carvalho