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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.725 de 30 de dezembro de 1994

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Art. 7º

Aplica-se aos servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa o disposto no art. 152 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, relativamente a férias regulamentares, a partir do período aquisitivo de 1994, nos termos de regulamento da Mesa da Assembléia. (Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.106, de 10/1/1995.)