Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.725 de 30 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os cargos criados pelo art. 11 da Lei nº 10.637, de 16 de janeiro de 1992, extinguir-se-ão automaticamente em 31 de dezembro de 1998.
Parágrafo único
- Os cargos criados no art. 46 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, extinguir-se-ão 60 (sessenta) dias após o prazo previsto no "caput" deste artigo.