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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.725 de 30 de dezembro de 1994

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Art. 6º

Os cargos criados pelo art. 11 da Lei nº 10.637, de 16 de janeiro de 1992, extinguir-se-ão automaticamente em 31 de dezembro de 1998.

Parágrafo único

- Os cargos criados no art. 46 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, extinguir-se-ão 60 (sessenta) dias após o prazo previsto no "caput" deste artigo.