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Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.374 de 30 de dezembro de 1993

Cria o Centro de Integração do Adolescente na estrutura da Secretaria de Estado da Justiça e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974)


Art. 1º

Fica criado, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Justiça, 1 (um) Centro de Integração do Adolescente, com sede no Município de Sete Lagoas, subordinado à Superintendência de Atendimento e Reeducação do Menor Infrator. (Vide art. 1º da Lei nº 11.713, de 23/12/1994.)

Art. 2º

O Centro de Integração do Adolescente, de Sete Lagoas, tem por finalidade atender ao adolescente autor de ato infracional, em regime de internação, por determinação judicial.

Art. 3º

O Centro de Integração do Adolescente, de Sete Lagoas, tem a seguinte estrutura:

I

Diretoria de Administração e Finanças:

a

Divisão de Administração;

b

Divisão de Finanças;

II

Diretoria de Segurança;

III

Diretoria de Reeducação e Reabilitação:

a

Divisão de Tratamento e Assistência;

b

Divisão de Profissionalização e Educação.

Parágrafo único

- A competência e a descrição das unidades administrativas mencionadas neste artigo serão estabelecidas em decreto.

Art. 4º

Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro Permanente a que se referem os Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes no Anexo I desta lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação nº VI da Secretaria de Estado da Justiça, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.

Art. 5º

Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento Efetivo do Quadro Permanente a que se refere o Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes no Anexo II desta lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação nº VI da Secretaria de Estado da Justiça, de que trata o Decreto nº 17.287, de 23 de julho de 1975.

Art. 6º

Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de CR$5.264.298,00 (cinco milhões duzentos e sessenta e quatro mil duzentos e noventa e oito cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


CLASSE SÍMBOLO Nº DE CARGOS CÓDIGO Auxiliar de Serviços QP02 a 11 19 NE-02 Motorista QP07 a 16 04 NE-01 Agente de Administração QP06 a 15 07 PG-01 Datilógrafo-Mecanógrafo QP08 a 17 03 PG-14 Guarda Penitenciário QP08 a 17 30 PG-18 Auxiliar de Administração QP11 a 20 06 SG-04 Auxiliar de Enfermagem QP11 a 20 04 SG-06 Técnico de Contabilidade QP12 a 21 03 SG-03 Auxiliar Educacional QP12 a 21 06 SG-31 Cirurgião-Dentista QP21 a 30 02 NS-01 Médico QP21 a 30 02 NS-04 Técnico de Administração QP21 a 30 03 NS-08 Psicólogo QP21 a 30 03 NS-10 Assistente Social QP21 a 30 03 NS-11 Farmacêutico Bioquímico QP21 a 30 01 NS-28 Pedagogista QP21 a 30 03 NS-21 Terapeuta Ocupacional QP21 a 30 03 NS-37 ===================================== Data da última atualização: 5/9/2006.

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