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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.374 de 30 de dezembro de 1993

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Art. 5º

Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento Efetivo do Quadro Permanente a que se refere o Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes no Anexo II desta lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação nº VI da Secretaria de Estado da Justiça, de que trata o Decreto nº 17.287, de 23 de julho de 1975.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.374 /1993