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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.374 de 30 de dezembro de 1993

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Art. 4º

Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro Permanente a que se referem os Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes no Anexo I desta lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação nº VI da Secretaria de Estado da Justiça, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.374 /1993