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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.374 de 30 de dezembro de 1993

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Art. 2º

O Centro de Integração do Adolescente, de Sete Lagoas, tem por finalidade atender ao adolescente autor de ato infracional, em regime de internação, por determinação judicial.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.374 /1993