Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.374 de 30 de dezembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Centro de Integração do Adolescente, de Sete Lagoas, tem por finalidade atender ao adolescente autor de ato infracional, em regime de internação, por determinação judicial.