Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.072 de 26 de dezembro de 1953
Fixa o efetivo da Polícia Militar para o exercício de 1954. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1953.
Art. 1º
Para o exercício de 1954, é fixado em 9-316 (nove mil trezentos e dezesseis) elementos o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a que terá a seguinte organização:
I
Quartel do Comando Geral (Q. C. G.) - Capital; 1 - Comando Geral; 2 - Estado Maior Geral; 3 - Inspetoria Geral; 4 - Ajudância Geral; 5 - Serviço de Obras; 6 - Serviço de Fundos; 7 - Serviço de Intendência; 8 - Serviço de Subsistência 9 - Casa Militar; 10 - Quadro Suplementar.
II
Departamento de Instrução (D. I.) - Capital.
III
Batalhão de Guardas (B.G.) - Capital.
IV
2º Batalhão de Infantaria (2º B. I.) - Juiz de Fora.
V
3º Batalhão de Infantaria (3º B. I.) Diamantina.
VI
4º Batalhão de Infantaria (4º B. I.) - Uberaba.
VII
5º Batalhão de Infantaria (5º B. I.) - Capital.
VIII
6º Batalhão de Infantaria (6º B. I.) - Governador Valadares.
IX
7º Batalhão de Infantaria (7º B. I.) - Bom Despacho.
X
8º Batalhão de Infantaria (8º B. I.) - Lavras.
XI
9º Batalhão de Infantaria 9º B. I. - Barbacena.
XII
Esquadrão de Cavalaria (E. C.) - Capital.
XIII
Serviço de Saúde (S. S.) - Capital.
Art. 2º
O efeito das Unidades e Serviços enumerados nos itens I a XIII do art. 1º será o previsto no quadro anexo nº 1 e a sua distribuição interna, discriminativa, será procedida pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 3º
São feitas as seguintes alterações:
a
o Corpo de Serviço Auxiliar será transformado em Serviço de Obras, sem autonomia administrativa e pertencente ao Quartel do Comando Geral, com a finalidade de manter oficinas e serviços indispensáveis à conservação dos quartéis e à construção de obras inadiáveis;
b
o Serviço de Saúde constituir-se-á em Unidade Administrativa, ficando a administração do Hospital Militar restrita à parte hospitalar e serviços internos, de modo a permitir que sua direção dê assistência mais ampla e permanente ao pessoal hospitalizado;
c
os elementos da Caixa, Beneficente e Escolas "Caio Martins" incluir-se-ão no efetivo da Ajudância Geral, órgão responsável pelas alterações administrativas e disciplinares do pessoal do Q. C. G.
Parágrafo único
- Fica o Governo do Estado autorizado a regulamentar o Quartel do Comando Geral e o Serviço de Saúde na Corporação, dentro de 90 (noventa) dias, após a publicação desta lei.
Art. 4º
O tenente-coronel, o maior e o médico do Corpo de Bombeiros serão retirados dos Quadros da Polícia Militar, mas receberão seus vencimentos por aquela Corporação.
Art. 5º
O pagamento do pessoal da Polícia Militar correrá pela verba respectiva que for designada no Orçamento Geral do Estado, de acordo com o quadro anexo nº 2.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1954.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Geraldo Starling Soares Odilon Behrens