Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.072 de 26 de dezembro de 1953
Art. 4º
O tenente-coronel, o maior e o médico do Corpo de Bombeiros serão retirados dos Quadros da Polícia Militar, mas receberão seus vencimentos por aquela Corporação.
O tenente-coronel, o maior e o médico do Corpo de Bombeiros serão retirados dos Quadros da Polícia Militar, mas receberão seus vencimentos por aquela Corporação.