Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.072 de 26 de dezembro de 1953
Art. 5º
O pagamento do pessoal da Polícia Militar correrá pela verba respectiva que for designada no Orçamento Geral do Estado, de acordo com o quadro anexo nº 2.
O pagamento do pessoal da Polícia Militar correrá pela verba respectiva que for designada no Orçamento Geral do Estado, de acordo com o quadro anexo nº 2.