Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.072 de 26 de dezembro de 1953
Art. 2º
O efeito das Unidades e Serviços enumerados nos itens I a XIII do art. 1º será o previsto no quadro anexo nº 1 e a sua distribuição interna, discriminativa, será procedida pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.