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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.072 de 26 de dezembro de 1953


Art. 3º

São feitas as seguintes alterações:

a

o Corpo de Serviço Auxiliar será transformado em Serviço de Obras, sem autonomia administrativa e pertencente ao Quartel do Comando Geral, com a finalidade de manter oficinas e serviços indispensáveis à conservação dos quartéis e à construção de obras inadiáveis;

b

o Serviço de Saúde constituir-se-á em Unidade Administrativa, ficando a administração do Hospital Militar restrita à parte hospitalar e serviços internos, de modo a permitir que sua direção dê assistência mais ampla e permanente ao pessoal hospitalizado;

c

os elementos da Caixa, Beneficente e Escolas "Caio Martins" incluir-se-ão no efetivo da Ajudância Geral, órgão responsável pelas alterações administrativas e disciplinares do pessoal do Q. C. G.

Parágrafo único

- Fica o Governo do Estado autorizado a regulamentar o Quartel do Comando Geral e o Serviço de Saúde na Corporação, dentro de 90 (noventa) dias, após a publicação desta lei.