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Lei do Distrito Federal nº 946 de 30 de Outubro de 1995

Autoriza o Poder Executivo a implantar e/ou concluir a implantação de Agrovilas e Centros Administrativos de Apoio Rural nos Núcleos Rurais, Hortícolas e Colônias Agrícolas do Distrito Federal

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei.

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de outubro de 1995


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a implantar e/ou concluir a implantação de Agrovilas e Centros Administrativos de Apoio Rural nos Núcleos Rurais, Hortícolas e Colônias Agrícolas do Distrito Federal, de acordo com as necessidades do Setor.

Art. 2º

Por Agrovila entende-se o povoamento urbano-rural, destinado a apoiar as atividades rurais, bem como proporcionar o desenvolvimento econômico e social da comunidade.

§ 1º

As Agrovilas serão compostas por lotes pararrurais funcionais; pararrurais de uso misto; pararrurais residenciais e Centros Administrativos de Apoio Rural.

§ 2º

Os lotes das Agrovilas, de que trata este artigo, destinam-se:

I

Pararrural funcional, aos servidores que prestam serviços públicos àquela comunidade;

II

Pararrural de uso misto, destinado à residências de trabalhadores rurais e comércio desenvolvido pela sua família;

III

Pararrural residencial, aos trabalhadores rurais que prestam seus serviços aos produtores rurais daquela comunidade.

Art. 3º

Centros Administrativos de Apoio Rural, são áreas nas Agrovilas destinadas aos equipamentos públicos e comunitários, compreendendo:

I

Posto de Saúde;

II

Escola;

III

Posto Policial;

IV

Mercado do Produtor,

V

Posto de Revenda de Material Agropecuário;

VI

Centro Comunitário;

VII

Centros de Manifestações Religiosas;

VIII

Escritório da FZDF;

IX

Escritório da EMATER;

X

Postos da CEB, CAESB, TELEBRASÍLIA e outros;

XI

Sedes para Cooperativas e Associações Rurais;

XII

Centro Esportivo e de Lazer.

Art. 4º

O Poder Executivo baixará os instrumentos necessários disciplinando a demarcação e concessão dos lotes destinados às Agrovilas e Centros Administrativos de Apoio Rural.

Art. 5º

O Poder Executivo promoverá a destinação de orçamentários à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, para implantação e/ou conclusão de Agrovilas e Centros Administrativos de que trata esta Lei.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GERALDO MAGELA Presidente

Lei do Distrito Federal nº 946 de 30 de Outubro de 1995