Lei do Distrito Federal nº 946 de 30 de Outubro de 1995
Autoriza o Poder Executivo a implantar e/ou concluir a implantação de Agrovilas e Centros Administrativos de Apoio Rural nos Núcleos Rurais, Hortícolas e Colônias Agrícolas do Distrito Federal
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei.
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de outubro de 1995
Fica o Poder Executivo autorizado a implantar e/ou concluir a implantação de Agrovilas e Centros Administrativos de Apoio Rural nos Núcleos Rurais, Hortícolas e Colônias Agrícolas do Distrito Federal, de acordo com as necessidades do Setor.
Por Agrovila entende-se o povoamento urbano-rural, destinado a apoiar as atividades rurais, bem como proporcionar o desenvolvimento econômico e social da comunidade.
As Agrovilas serão compostas por lotes pararrurais funcionais; pararrurais de uso misto; pararrurais residenciais e Centros Administrativos de Apoio Rural.
Pararrural de uso misto, destinado à residências de trabalhadores rurais e comércio desenvolvido pela sua família;
Pararrural residencial, aos trabalhadores rurais que prestam seus serviços aos produtores rurais daquela comunidade.
Centros Administrativos de Apoio Rural, são áreas nas Agrovilas destinadas aos equipamentos públicos e comunitários, compreendendo:
O Poder Executivo baixará os instrumentos necessários disciplinando a demarcação e concessão dos lotes destinados às Agrovilas e Centros Administrativos de Apoio Rural.
O Poder Executivo promoverá a destinação de orçamentários à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, para implantação e/ou conclusão de Agrovilas e Centros Administrativos de que trata esta Lei.
Deputado GERALDO MAGELA Presidente