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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 946 de 30 de Outubro de 1995

Autoriza o Poder Executivo a implantar e/ou concluir a implantação de Agrovilas e Centros Administrativos de Apoio Rural nos Núcleos Rurais, Hortícolas e Colônias Agrícolas do Distrito Federal

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Art. 4º

O Poder Executivo baixará os instrumentos necessários disciplinando a demarcação e concessão dos lotes destinados às Agrovilas e Centros Administrativos de Apoio Rural.