Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 946 de 30 de Outubro de 1995
Autoriza o Poder Executivo a implantar e/ou concluir a implantação de Agrovilas e Centros Administrativos de Apoio Rural nos Núcleos Rurais, Hortícolas e Colônias Agrícolas do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo baixará os instrumentos necessários disciplinando a demarcação e concessão dos lotes destinados às Agrovilas e Centros Administrativos de Apoio Rural.