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Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 946 de 30 de Outubro de 1995

Autoriza o Poder Executivo a implantar e/ou concluir a implantação de Agrovilas e Centros Administrativos de Apoio Rural nos Núcleos Rurais, Hortícolas e Colônias Agrícolas do Distrito Federal

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Art. 2º

Por Agrovila entende-se o povoamento urbano-rural, destinado a apoiar as atividades rurais, bem como proporcionar o desenvolvimento econômico e social da comunidade.

§ 1º

As Agrovilas serão compostas por lotes pararrurais funcionais; pararrurais de uso misto; pararrurais residenciais e Centros Administrativos de Apoio Rural.

§ 2º

Os lotes das Agrovilas, de que trata este artigo, destinam-se:

I

Pararrural funcional, aos servidores que prestam serviços públicos àquela comunidade;

II

Pararrural de uso misto, destinado à residências de trabalhadores rurais e comércio desenvolvido pela sua família;

III

Pararrural residencial, aos trabalhadores rurais que prestam seus serviços aos produtores rurais daquela comunidade.