Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 946 de 30 de Outubro de 1995
Autoriza o Poder Executivo a implantar e/ou concluir a implantação de Agrovilas e Centros Administrativos de Apoio Rural nos Núcleos Rurais, Hortícolas e Colônias Agrícolas do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Por Agrovila entende-se o povoamento urbano-rural, destinado a apoiar as atividades rurais, bem como proporcionar o desenvolvimento econômico e social da comunidade.
§ 1º
As Agrovilas serão compostas por lotes pararrurais funcionais; pararrurais de uso misto; pararrurais residenciais e Centros Administrativos de Apoio Rural.
§ 2º
Os lotes das Agrovilas, de que trata este artigo, destinam-se:
I
Pararrural funcional, aos servidores que prestam serviços públicos àquela comunidade;
II
Pararrural de uso misto, destinado à residências de trabalhadores rurais e comércio desenvolvido pela sua família;
III
Pararrural residencial, aos trabalhadores rurais que prestam seus serviços aos produtores rurais daquela comunidade.